Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Defensoria Pública do Estado do Paraná elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo do Estado do Paraná.
§ 1º
Se a Defensoria Pública do Estado do Paraná não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do Estado do Paraná considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º
Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 5º
As decisões da Defensoria Pública do Estado do Paraná, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em Lei.
§ 7º
A Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor do quadro efetivo, a ser designado por ato do Defensor Público-Geral do Estado, e terá estrutura mínima composta por uma Coordenadoria de Auditoria e uma Coordenadoria de Compliance. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)