Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no art. 134, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
Art. 7º
À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
I
abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II
organizar os serviços auxiliares;
III
praticar atos próprios de gestão;
IV
compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI
praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII
exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.