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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 7º

À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no art. 134, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

Art. 7º

À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I

– abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II

– organizar os serviços auxiliares;

III

– praticar atos próprios de gestão;

IV

– compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V

– elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI

– praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII

– exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011