Artigo 70, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I
Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
I
Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
II
Defensor Público do Estado de Segunada Categoria;
II
Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
III
Defensor Público do Estado de Primeira Categoria.
III
Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
IV
Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
V
Defensor Público do Estado de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo único
O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento.
§ 1º
Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 2º
O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
§ 3º
§ 4º
Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, por meio de remoção, com prazo determinado ate a cessação do afastamento ou vacância que motivou a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 5º
No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)