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Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 70

Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I

Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

I

Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II

Defensor Público do Estado de Segunada Categoria;

II

Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

III

Defensor Público do Estado de Primeira Categoria.

III

Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IV

Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

V

Defensor Público do Estado de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento.

§ 1º

Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 2º

O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 3º

As atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar norma de transição enquanto o número de Defensores Públicos na categoria for insuficiente. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 4º

Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, por meio de remoção, com prazo determinado ate a cessação do afastamento ou vacância que motivou a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

§ 5º

No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 70, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011