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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 64

Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensores Públicos do Estado designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 64

A Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensoras ou Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022) Seção IX