Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Defensoria Pública do Estado do Paraná organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º
A estrutura das carreiras dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a quantidade de cargos e a distribuição nas classes/categorias e os requisitos mínimos de ingresso estão contemplados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º
O ingresso nas carreiras será sempre na referencia de vencimento inicial da categoria e de acordo com as demais exigências previstas em regulamento específico.
§ 3º
A criação de novas funções dentro de cada carreira e cargo obedecerá à iniciativa legislativa privativa.
§ 4º
O Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, alterar a quantidade das funções referentes a cada cargo desde que não extrapole o limite dos cargos criados em cada Grupo Ocupacional.
§ 5º
Compete aos cargos do Grupo Ocupacional Superior da Defensoria e Assistente Técnico da Defensoria Pública do Estado, o apoio e subsídio técnico, logístico e administrativo nas ações e trabalho da Defensoria Pública do Estado do Paraná , dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido na forma do Perfil Profissiográfico.
§ 6º
Será adotado Perfil Profissiográfico para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, linha de promoção, linha de capacitação e demais institutos de desenvolvimento na carreira, a critério do órgão de administração de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 7º
Autoriza a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por membros, servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)