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Artigo 42-a, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 42-a

O atendimento da Defensoria Pública do Paraná será realizado por meio de quinze Núcleos Regionais de Atendimento, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I

a primeira região terá sede em Curitiba e abrange as Comarcas do Foro Central e Região Metropolitana de Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, Cerro Azul e Bocaiúva do Sul; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II

a segunda região terá sede em Londrina e abrange as Comarcas de Londrina, Rolândia, Cambé, Ibiporã, Porecatu, Bela Vista do Paraíso, Assaí, Centenário do Sul, Jaguapitã, Primeiro de Maio e Sertanópolis; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III

a terceira região terá sede em Maringá e abrange as Comarcas de Maringá, Nova Esperança, Mandaguaçu, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Colorado, Astorga e Santa Fé; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV

a quarta região terá sede em Ponta Grossa e abrange as Comarcas de Ponta Grossa, Castro, Jaguariaíva, Telêmaco Borba, São João do Triunfo, Palmeira, Ipiranga, Reserva, Tibagi, Piraí do Sul, Arapoti e Sengés; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V

a quinta região terá sede em Cascavel e Toledo e abrange as Comarcas de Cascavel, Toledo, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Palotina, Assis Chateaubriand, Corbélia, Terra Roxa, Formosa do Oeste, Nova Aurora, Guaraniaçu, Catanduvas, Capitão Leônidas Marques e Capanema; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VI

a sexta região terá sede em Foz do Iguaçu e abrange as comarcas de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia e Santa Helena; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VII

a sétima região terá sede em Guarapuava e abrange as Comarcas de Guarapuava,Prudentópolis, Irati, Pinhão, Cantagalo, Imbituva, Teixeira Soares e Rebouças; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VIII

a oitava região terá sede em Pato Branco e Francisco Beltrão e abrange as Comarcas de Pato Branco, Francisco Beltrão, Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Dois Vizinhos, Chopinzinho, Coronel Vivida, Palmas, Salto do Lontra, Realeza, Ampere, Barracão, Marmeleiro, Clevelândia, Mangueirinha, São João e Santo Antônio do Sudoeste; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IX

a nona região terá sede em Cornélio Procópio e abrange as Comarcas de Cornélio Procópio, Ibaiti, Wenceslau Braz, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Andirá, Bandeirantes, Santa Mariana, Cambará, Ribeirão Claro, Carlópolis, Joaquim Távora, Siqueira Campos, Tomazina, Curiúva, Ortigueira, São Jerônimo da Serra, Congonhinhas, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal e Uraí; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

X

a décima região terá sede em Apucarana e Arapongas e abrange as Comarcas de Apucarana, Arapongas, Jandaia do Sul, Ivaiporã, São João do Ivaí, Marilândia do Sul, Faxinal e Grandes Rios; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XI

a décima primeira região terá sede em Campo Mourão e abrange as Comarcas de Campo Mourão, Peabiru, Goioerê, Pitanga, Engenheiro Beltrão, Barbosa Ferraz, Iretama, Manoel Ribas, Cândido de Abreu, Palmital, Campina da Lagoa, Ubiratã e Mamborê; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XII

a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIII

a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIV

a décima quarta região terá sede em União da Vitória e abrange as Comarcas de União da Vitória, São Mateus do Sul, Lapa, Rio Negro e Mallet; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIV

a décima quinta região terá sede em Paranaguá e abrange as Comarcas de Paranaguá, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos, Morretes e Guaratuba. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 1º

A primeira região abrange a atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 2º

Os defensores públicos do Estado serão lotados na sede da respectiva região, sendo-lhes facultado residir em outra comarca do mesmo Núcleo Regional. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 3º

Nas demais comarcas do respectivo Núcleo Regional, a Defensoria Pública manterá postos de atendimento à população com equipes de servidores e estagiários, organizará atendimento itinerante permanente e providenciará opções de atendimento remoto e participação em audiências na forma virtual, sob a coordenação e supervisão dos defensores públicos da respectiva região. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 4º

Dentro de cada Núcleo Regional, o Conselho Superior regulamentará subnúcleos de atuação nas áreas de Infância e Juventude, Família, Cível e Fazenda Pública, Criminal e de Execução Penal. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022) Seção VIII

Art. 42-a, XIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011