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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 42

Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I

– atender às partes e aos interessados;

II

propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

III

tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV

defender os acusados em processo disciplinar;

V

exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VI

postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

VII

exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;

VIII

acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

IX

sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;

X

exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;

X

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários           preestabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;

XI

interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII

interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

XII

defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII

defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIII

requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV

requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIV

requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV

requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

XV

requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI

requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

XVI

impetrar habeas corpus; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII

impetrar habeas corpus;

XVII

diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII

– diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

XVIII

– funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX

funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XIX

representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX

representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

XX

participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI

– participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

XXI

– certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII

– certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

XXII

– elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII

– fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV

– deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1º

Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 1º

Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 2º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado. Seção VIIA Dos Núcleos Regionais de Atendimento Dos Núcleos Regionais de Atendimento

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011