Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:
I
atender às partes e aos interessados;
II
propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
III
tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
IV
defender os acusados em processo disciplinar;
V
exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;
VI
postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;
VII
exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;
VIII
acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;
IX
sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;
X
exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;
X
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários preestabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XI
atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;
XI
interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XII
interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;
XII
defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIII
defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XIII
requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIV
requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XIV
requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XV
requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;
XV
requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVI
requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;
XVI
impetrar habeas corpus; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVII
impetrar habeas corpus;
XVII
diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XVIII
diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
XVIII
funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XIX
funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
XIX
representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XX
representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;
XX
participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXI
participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XXI
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXII
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.
XXII
elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIII
fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV
deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
§ 1º
Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 1º
Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.
§ 2º
A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado. Seção VIIA Dos Núcleos Regionais de Atendimento Dos Núcleos Regionais de Atendimento