Artigo 4º, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
I
prestar orientação jurídica e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;
II
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III
promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV
prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;
V
exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI
representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, postulando perante seus órgãos;
VII
promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IX
impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X
promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI
exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII
acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV
exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei;
XV
atuar nos estabelecimentos penais e centros de socioeducação, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;
XVI
atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII
atuar nos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;
XVIII
participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX
XXI
convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
XXII
atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
§ 1º
As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º
O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendada pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3º
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Paraná será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4º
A capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º
Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público do Estado do Paraná, nas ações em que o parquet figure como postulante.
§ 6º
Se o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.
§ 7º
O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme modelo previsto no Decreto Federal nº 7.360/2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.
§ 8º
O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9º
Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná, criado pela Resolução nº 005/2011, publicada no Diário Oficial nº 8397, e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.