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Artigo 249, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 249

No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1º

No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 211 (duzentos e onze) cargos de Assessor Jurídico da Defensoria, sendo 01 (um) para cada Defensor Público do Estado e 04 (quatro) para a assessoria jurídica dos órgãos administrativos e a lotação será vinculada à lotação dos Defensores Públicos, exceto àqueles que atuarão na assessoria jurídica dos órgãos administrativos.

§ 2º

O provimento dos cargos de Assessor Jurídico da Defensoria deverá ocorrer no exercício financeiro posterior ao da aprovação desta Lei Complementar;

§ 3º

No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 11 (onze) cargos Superior com graduação em Psicologia, conforme Anexo IX desta Lei Complementar e, da mesma forma, até 51 (cinquenta e um) cargos superiores com graduação em Psicologia no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 249, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011