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Artigo 248, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 248

O primeiro concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado terá em seu edital a previsão de até 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor do Público do Estado.§ 1º. As lotações do primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Defensor Público do Estado, em obediência ao disposto no artigo 76 desta Lei Complementar, deverão ser procedidas conforme o Anexo V. (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 2°. Os demais cargos não providos deverão obedecer ao planejamento estabelecido no Anexo VIII. (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3º

Os cargos de Defensor Público do Estado do Paraná, providos em decorrência da opção prevista no art. 240 desta Lei serão subtraídos do número de cargos a serem providos no primeiro concurso, previsto no caput deste artigo.

Art. 248, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011