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Artigo 230, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 230

Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I

dotações orçamentárias próprias;

II

honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;

III

taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;

IV

auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;

V

recursos provenientes:

a

de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;

b

das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;

VI

rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;

VII

venda de material inservível ou não indispensável;

VIII

extração de cópias reprográficas em geral;

IX

multas, indenizações e restituições;

X

garantias retidas dos contratos administrativos;

XI

receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado;

XII

5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 1º

O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Renumerado pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)

§ 2º

Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)

Art. 230, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011