Artigo 230, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 230
Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I
dotações orçamentárias próprias;
II
honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;
III
taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;
V
recursos provenientes:
a
de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;
b
das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;
VI
rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VII
venda de material inservível ou não indispensável;
VIII
extração de cópias reprográficas em geral;
IX
multas, indenizações e restituições;
X
garantias retidas dos contratos administrativos;
XI
receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado;
XII
5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 1º
O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Renumerado pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)
§ 2º
Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)