Artigo 222, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º
Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º
Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.