Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
I
membros natos:
a
Defensor Público-Geral do Estado;
b
Subdefensor Público-Geral do Estado;
b
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c
Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;
d
Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.
II
membros eletivos:
a
05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná;
b
05 (cinco) membros suplentes, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa, ao menos, com 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.