JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 19

O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011