JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I

membros natos:

a

Defensor Público-Geral do Estado;

b

Subdefensor Público-Geral do Estado;

b

Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;

d

Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.

II

– membros eletivos:

a

05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná;

b

05 (cinco) membros suplentes, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa, ao menos, com 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.

Parágrafo único

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa de ao menos 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
Art. 22, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011