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Artigo 218, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 218

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º

Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º

Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 218, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011