Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º
A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º
Para a apuração de fatos fora do território do Estado do Paraná, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.