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Artigo 212 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 212

Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º

A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º

Para a apuração de fatos fora do território do Estado do Paraná, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 212 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011