Artigo 208, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 208
À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.