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Artigo 208, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 208

À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 208, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011