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Artigo 209 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 209

A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º

O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 209 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011