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Artigo 207, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 207

A comissão para promover o processo disciplinar será composta de três membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Classe Especial, que a presidirá. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

Os membros da comissão serão sempre de categoria igual ou superior à do indiciado.

Art. 207, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011