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Artigo 206 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 206

O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.