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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 190

Concluída a correição, o Corregedor Geral comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.

Parágrafo único

Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. Capítulo II

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Art. 190, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011