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Artigo 190-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 190-A

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

§ 1º

Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

§ 2º

A celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)