Artigo 190-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 190-A
A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 1º
Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 2º
A celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)