Artigo 190-c, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 190-C
Não poderá ser firmado TAC com o Defensor Público que, nos últimos três anos: (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
I
tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Defensoria Pública do Estado do Paraná; ou (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
II
possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025) Capítulo II