Artigo 190-b, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 190-B
Por meio do TAC, o Defensor Público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e vedações previstos na legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Parágrafo único
Quando da celebração do TAC, poderá o Defensor Público autorizar, se houver dano ao erário, o desconto em folha do valor correspondente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)