Artigo 189, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 189
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º
A correição ordinária será feita pelo Corregedor Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.