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Artigo 189, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 189

A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º

A correição ordinária será feita pelo Corregedor Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 189, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011