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Artigo 18, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 18

Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I

– dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II

– representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;

III

– velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV

– integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V

– submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná da proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI

– autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII

– estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII

– dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IX

– proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

X

– instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;

IX

– instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI

– abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

X

– abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII

– determinar correições extraordinárias;

XI

– determinar correições extraordinárias; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII

– praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XII

– praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV

– convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIII

– convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV

– designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XIV

– designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI

– aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;

XV

– aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII

delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;

XVI

delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII

– requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XVII

– requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX

– apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVIII

– apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX

– prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;

XIX

– prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX

– promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XXI

– dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XX

– dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII

–  propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXI

–  propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XXIII

– editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;

XXII

– editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV

– apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII

– apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV

– publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXIV

– publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXVI

– delegar as atribuições de sua competência privativa.

XXV

– delegar as atribuições de sua competência privativa. (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)Seção II Da SubdefensoriaPública-Geral do EstadoSeção II
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