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Artigo 177, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 177

É dever dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I

comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral do Estado;

III

respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV

zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V

observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;

VI

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII

representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

VIII

apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito de sua atuação;

IX

prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

X

residir na localidade onde exerce suas funções;

XI

atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

XII

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;

XIII

interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 177, X da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011