Artigo 177, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 177
É dever dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I
comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral do Estado;
III
respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;
VI
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII
representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VIII
apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito de sua atuação;
IX
prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
X
residir na localidade onde exerce suas funções;
XI
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
XII
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
XIII
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.