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Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 176

Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.