Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
I
abuso de poder;
I
abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
II
conduta incompatível;
II
conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
III
grave omissão nos deveres do cargo.
III
grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
Parágrafo único
A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
§ 1º
A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)
§ 2º
O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)