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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 17

O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

I

– abuso de poder;

I

– abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

II

– conduta incompatível;

II

– conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

III

– grave omissão nos deveres do cargo.

III

– grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Parágrafo único

A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

§ 1º

A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

§ 2º

O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Art. 17, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011