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Artigo 166, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 166

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por doença em pessoa da família;

III

à gestante;

IV

prêmio;

V

para o trato de interesses particulares;

VI

por motivo de afastamento de cônjuge;

VII

para missão ou estudo, nos termos desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

VIII

– para exercício de mandato sindical.

IX

compensatória. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)

Art. 166, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011