Artigo 166, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por doença em pessoa da família;
III
à gestante;
IV
prêmio;
V
para o trato de interesses particulares;
VI
por motivo de afastamento de cônjuge;
VII
VIII
para exercício de mandato sindical.
IX
compensatória. (Incluído pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)