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Artigo 165, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 165

É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de 05 (cinco) servidores.

§ 1º

O afastamento será concedido ao presidente da entidade da categoria e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º

O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. Capítulo VII

Art. 165, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011