Artigo 155, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 155
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I
a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II
a inamovibilidade;
III
a irredutibilidade de vencimentos;
IV
a estabilidade.