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Artigo 155, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 155

São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I

a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II

a inamovibilidade;

III

a irredutibilidade de vencimentos;

IV

– a estabilidade.