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Artigo 151 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 151

Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 151 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011