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Artigo 145, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 145

O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: (Redação dada pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025)

I

a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; (Incluído pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025)

II

a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira. (Incluído pela Lei Complementar 276 de 11/02/2025) Seção I

Art. 145, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011