Artigo 140, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura remuneratória: (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
I
Subsídio para o Defensor Público do Estado, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;
II
Vencimento ou Vencimento Básico aos servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, na forma do Anexo V desta Lei Complementar;
III
Vantagens Acessórias Permanetes, na forma da legislação em vigor;
III
Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
IV
Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas ou de Indenização, na forma da legislação em vigor.
IV
§ 4º
Os valores a que se refere o caput deste artigo corresponderão sempre a um nível de vencimento, ou símbolo, fixado em tabela publicada em lei.
§ 5º
O nível do vencimento ou símbolo será expresso pelo indicativo de categoria (coluna) e referência (linha), em cuja intersecção se reflete o subsídio ou vencimento sobre o qual incidirão os demais cálculos e vantagens adicionais de remuneração, quando for o caso.