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Artigo 140, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 140

Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura remuneratória: (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I

Subsídio para o Defensor Público do Estado, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;

II

Vencimento ou Vencimento Básico aos servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, na forma do Anexo V desta Lei Complementar;

III

Vantagens Acessórias Permanetes, na forma da legislação em vigor;

III

Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

IV

Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas ou de Indenização, na forma da legislação em vigor.

IV

Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)§ 1°. Conceitua-se subsídio como sendo o vencimento ou vencimento básico da carreira de Defensor Público do Estado, fixado em parcela única, vedado o acréscimo ou qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes e de indenização. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)§ 2°. Conceitua-se vencimento ou vencimento básico como a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)§ 3º. Valores absolutos são aqueles expressos em números absolutos e em moeda corrente no país. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 4º

Os valores a que se refere o caput deste artigo corresponderão sempre a um nível de vencimento, ou símbolo, fixado em tabela publicada em lei.

§ 5º

O nível do vencimento ou símbolo será expresso pelo indicativo de categoria (coluna) e referência (linha), em cuja intersecção se reflete o subsídio ou vencimento sobre o qual incidirão os demais cálculos e vantagens adicionais de remuneração, quando for o caso.

Art. 140, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011