JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 139-a

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 1º

A cessão, a colocação em disposição funcional de membro ou servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de membro ou servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 2º

Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 3º

O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021) Capítulo III

Art. 139-a, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011