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Artigo 132, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 132

A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo  disciplinar.

§ 1º

O defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.

§ 2º

Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável. será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.

§ 3º

Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade.

§ 4º

Se o exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade, após a efetiva reintegração.

Art. 132, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011