Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º
O defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2º
Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável. será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.
§ 3º
Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade.
§ 4º
Se o exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade, após a efetiva reintegração.