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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 126

Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos a pedido, por permuta compulsoriamente, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 126

Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)