Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no diário Oficial do Estado do Paraná, do aviso de existência de vaga.
§ 1º
Findo o prazo fixadono caput desse artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º
A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção