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Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 124

A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no diário Oficial do Estado do Paraná, do aviso de existência de vaga.

Art. 124

A remoção a pedido será feita mediante requerimento enviado ao Defensor Público-Geral do Estado no prazo de até quinze dias, fixado conforme edital de aviso de existência de vaga publicado no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

§ 1º

Findo o prazo fixado no caput desse artigo e, havendo mais  de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 2º

A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção