Artigo 119, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.
Parágrafo único
A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe/categoria, contemplando:
a
a maior pontuação quando do processo de habilitação;
b
o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, decrescente, em anos, meses e dias;
c
maior tempo de carreira;
d
maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.