Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento e recurso em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público.
§ 1º
Não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão ou nos casos de disponibilidade e afastamento não remunerados.
§ 2º
A promoção obedecerá ao quantitativo das vagas livre das classe/categoria de destino.
§ 3º
A promoção ocorrerá somente para número de concorrentes habilitados dentro do número de vagas livres existentes na classe/categoria de destino.