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Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 118

Não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento e recurso em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público.

§ 1º

Não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão ou nos casos de disponibilidade e afastamento não remunerados.

§ 2º

A promoção obedecerá ao quantitativo das vagas livre das classe/categoria de destino.

§ 3º

A promoção ocorrerá somente para número de concorrentes habilitados dentro do número de vagas livres existentes na classe/categoria de destino.

Art. 118, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011