Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único
Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público do Estado que se seguir na lista.