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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 105

O merecimento, também apurado na categoria será aferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os fatores seguintes:

I

o procedimento do membro da Defensoria Pública do Estado em sua vida funcional, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;

II

a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III

– eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;

IV

a contribuição à organização e à melhoria da prestação jurisdicional e serviços correlatos;

V

o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;

VI

a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.

Parágrafo único

Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado fará presente à sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a pasta de Assentamentos Funcionais dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011