Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O merecimento, também apurado na categoria será aferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os fatores seguintes:
I
o procedimento do membro da Defensoria Pública do Estado em sua vida funcional, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II
a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III
eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;
IV
a contribuição à organização e à melhoria da prestação jurisdicional e serviços correlatos;
V
o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI
a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo único
Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado fará presente à sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a pasta de Assentamentos Funcionais dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.