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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 104

Salvo, pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:

Art. 104

A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria: (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I

estiver respondendo a processo disciplinar;

II

tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de 01 (um) ano da data da promoção;

III

tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data da promoção.

Art. 104 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011