Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Salvo, pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:
Art. 104
A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria: (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
I
estiver respondendo a processo disciplinar;
II
tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de 01 (um) ano da data da promoção;
III
tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data da promoção.